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quinta-feira - 18/05/2017 - 08:29h
O que diz a lei

Brasil caminha para eleição indireta no Congresso Nacional

Segundo o professor de Direito Constitucional, Ítalo Rebouças, eventual afastamento do presidente Michel Temer (PMDB) tende a levar o Congresso Nacional à escolha de forma indireta do próximo executivo do país.

A Lei 4.321 que “Dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República”, trata da questão:

Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.

Art. 2º Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Parágrafo único. A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.

Art. 5º Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, repertir-se-á o escrutínio.

§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquêle que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10. Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Art. 6º Somente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

RANIERI MAZZILLI
Luiz Antônio da Gama e Silva

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Categoria(s): Política

Comentários

  1. fernando diz:

    A DENUNCIA DE UM FABRICANTE DE MORTADELA DESMASCARA UM GOVERNO COXINHA.

  2. Francisco diz:

    Não existem mais “coxinhas” nem “mortadelas”, somos todos BANANAS !!!!

  3. João Claudio diz:

    Quando eu escrevia que tudo estava errado de A a Z, era porque estava, ainda está e vai demorar décadas ou séculos para desentortar o pau.

    Francisco está correto em seu comentário. Os eleitores e contribuintes fazem parte do Combo ⇉ Trouxas + Otários + Panacas + Abestalhados + Zé Manés + Bananas, enquanto que os políticos estão no Combo ⇉ Espertos + Vivaldinos + Tapeadores + Enganadores. Uma diferença e tanto, viu?

    A mistura de ambos os Combos é = País de terceira + Atraso geral + Povo mal educado e anti civilizado + Desigualdade social + Violência + Pobreza + Andar em marcha ré + Parar no tempo.

    O povo sofre, enquanto que os políticos estão ricos, peidando ao Deus dará e se ”lixando” para a situação.

    Ah, eles se ”lixam” sim, apenas durante as campanhas eleitorais. Para eles, a reeleição é tudo e algo mai$.

    Quer saber? Quem não presta é o povo.

    E c’est fini.

  4. Samir Albuquerque diz:

    Agora imagine só:

    A Lei 4.321 Lei é de 07 de Abril de 1964 e foi editada para o procedimento de escolha do novo Presidente da Republica, já que o então presidente do Senado da Republica, senador Moura Andrade, ainda na madrugada do dia 1º de Abril (horas depois do inicio do golpe de 64) declarou vaga a Presidência da República, mesmo o Presidente João Goulart estando no Palácio do Planalto e não tendo ele renunciado ao cargo.

    Pois bem, com a declaração de vacância, assume o então presidente da Câmara dos Deputados (para dar ares de legalidade ao golpe), Sr. Ranieri Mazzilli que assina a referida Lei, criada justamente para não permitir o voto direto do povo,, na escolha de um possível novo presidente, o qual poderia não ser “o melhor” na visão dos militares e apoiadores do golpe.

    Aqui, diferentemente de ali, temos uma Constituição sadia e vivemos um período democrático sólido. Esta constituição prevê eleição indireta pelo Congresso Nacional, na forma prevista por lei, no caso esta lei 4.321/64.

    Tenho minha opinião sobre a recepção desta lei pela CF/88, bem assim, sobre quem deveria votar nessa eleição, no caso os representantes do povo (Deputados Federais), não eles mais os senadores, como a Lei define, mas o certo é que acredito que a Carta Maior deve ser respeitada, apesar dos pesares.
    Ou seja, não pode haver eleição direta neste caso.

    Mas creio ser importante lembrarmos do como se deu, e para que, a edição desta Lei em questão.

  5. João Claudio diz:

    Os picaretas de Corrupinópoles não têm moral para eleger nem líder de classe estudantil.

    Tá tudo dominado, tá tudo podre.

    Mas, cabe uma pergunta:

    Existe politico honestos em meio aos pilantras?

    A resposta é não porque, todos os políticos brasileiros foram beneficiados com dinheiro sujo (caixa 2). Do presidente da republica ao vereador da menor cidade brasileira. Isso é fato e Caixa 2 é crime.

    Outra pergunta:

    O politico não sabia que o dinheiro era sujo.

    Ora, qual o cidadão que recebe dinheiro para si sem saber a origem, heim?

    Eu, João Claudio não acredito em uma palavra de politico brasileiro.

    Eu não era assim. Eu estou assim depois de passar mais de meio século esperando que um FDP qualquer pusesse ordem no cabaré.

    Não apareceu nenhum cidadão de bem, apenas FDP para ”acabarezar” mais ainda.

    Que se ”ôdam” todos ➤ Temer, Lula, Dilma, Collor, FHC e Sarney.

    Foram eles que acabaram com o país. Os seus seguidores acham que não.

  6. François Silvestre diz:

    Data máxima vênia, esse Constitucionalista oferece saída jurídica inconstitucional. Esse “lei” que o Blog publica não foi recepcionada pela Carta vigente. É um monstrenguinho do suíno Gama e Silva, o mesmo do AI-5. Foi para legitimar a eleição de Castelo Branco, cujo texto Mazzilli assinou sem direito de ler. O engraçado que nem essa “eleição” deu-se como a “lei” previa. Foi com voto aberto, pois os golpistas tiveram medo de traição. Direito não prescinde da História.

  7. François Silvestre diz:

    Uma coisa é legalidade, outra é legalismo. Essa Constituição vigente é diariamente descumprida em cerca de setenta por cento das suas normas. “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Quando é que isso foi sequer tentado? Mais remendada do que câmara de ar de bicicleta em vereda de tocos. O quadro atual não clama por filigranas jurídicas, mas criatividade política. Foi sob a égide dessa Constituição que o Estado brasileiro tornou-se uma república de quadrilhas oficiais, nos palácios, e quadrilhas profissionais nas ruas. “Segurança é direito de todos e dever do Estado”. Esse é o quadro. No mundo jurídico foi a instalação de castas privilegiadas, diante da miséria exposta, de esmolas e roubalheira. Falo na condição de membro de uma dessas castas. O resto é farofa juridisqueira.

  8. joão de deus maia de oliveira diz:

    o que está ruim, ainda pode piorar.

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