Ultimamente, o debate sobre o direito à liberdade de expressão tem ganhado relevância no meio político e jurídico. Há uma gama de ardorosos defensores de parte a parte. Discussões acaloradas, por vezes, agressivas, têm sido a tônica dos últimos tempos; todos são os donos da razão.
De um lado, os defensores da liberdade de expressão alegam que não se pode cercear o direito de dizer o que se pensa, com fundamento no que prescreve a Constituição Federal:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”’. (Art. 5º).
E mais:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. (Art. 220).
Diz o professor de direito Constitucional, Dirley da Cunha Júnior: “a liberdade de opinião, portanto, constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica”.
Por outro lado, há quem afirme que nenhum direito é absoluto. Existem limites que devem ser respeitados. O direito à liberdade de expressão não alberga o direito à liberdade de agressão. Não se pode, dizem, usar o direito de se expressar para a prática de crimes, como, por exemplo, a injúria, a calúnia e a difamação.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, acusado por alguns de estar instaurando uma ditadura do Poder Judiciário, diz que a liberdade de expressão não é liberdade de agressão, não é liberdade de ofensa, de ameaça. “Esse discurso de que (com a regulação das redes) o que se quer limitar é liberdade de expressão, é um uma narrativa construída pela extrema direita no mundo todo. Porque é um discurso fácil”.
Percebe-se que há argumentos razoáveis de ambos os lados. A nossa Constituição Republicana garante à liberdade de dizer o que pensamos, pois “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
E se alguém nos ofender? Nesse caso, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sem prejuízo das ações penais quando praticados crimes contra a honra, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que não é liberdade de expressão, e sim crime previsto no Art. 286 do Código Penal, quem incitar, publicamente, a prática de crime, bem como, quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Acrescente-se que o debate sobre o limite da liberdade de expressão não é hoje. O filósofo britânico John Stuart Mill, em livro publicado no ano de 1859, Sobre a liberdade, já dizia:
“O mal particular em silenciar a expressão de uma opinião é que constitui um roubo à humanidade; à posteridade, bem como à geração atual; àqueles que discordam da opinião, mais ainda do que àqueles que a sustentam. Se a opinião for correta, ficarão privados da oportunidade de trocar erro por verdade; se estiver errada, perdem uma impressão mais clara e viva da verdade, produzida pela sua confrontação com o erro – o que constitui um benefício quase igualmente grande”.
E continua:
“Nunca podemos ter a certeza de que a opinião que procuramos amordaçar seja falsa; e, mesmo que tivéssemos, amordaçá-la seria, ainda assim, um mal”.
Assim, diante de tudo o que foi exposto, é possível afirmar que, atualmente, há cerceamento do direito à liberdade de expressão no Brasil?
Tirem as suas conclusões, se possível, sem as amarras do radicalismo político-ideológico que viceja no país e no mundo.
Odemirton Filho é colaborador do Blog Carlos Santos